Castigos Corporais e o Enquadramento Jurídico

Nem mais uma palmada!

O que são?

O castigo corporal é definido segundo o Comité dos Direitos da Criança, no Comentário Geral n. 8, de 2006, como “qualquer castigo “corporal” ou “físico” em que a força física é usada e com a intenção de causar algum grau de dor ou desconforto, ainda que de forma ligeira. A maior parte dos castigos corporais envolve bater (“palmadas “, “bofetadas”, “sovas”) numa criança, com a mão ou com um objecto – um chicote, pau, cinto, sapato, colher de pau, etc. Mas também pode envolver, por exemplo, pontapear, abanar ou projectar uma criança, arranhando, beliscar, morder, puxar cabelos, puxar as orelhas, forçar as crianças a ficar em posições incómodas, queimar, escaldar ou forçar a ingestão (por exemplo, lavar a boca das crianças com sabão ou forçando-os a engolir especiarias picantes).”

Enquadramento Jurídico

Estes 63 estados aprovaram esta legislação contra todos os tipos de punição corporal, de modo a garantir que crianças e adultos se encontra igualmente protegidos, em termos legais (Heilmann et al., 2021). Em 2007, Portugal passou a ser um dos países que proíbe a punição corporal, inclusivamente, no contexto doméstico.

Para além destes, outros 26 estados (como China, México, Moçambique…) comprometeram-se a reformular a sua legislação de forma a proibir totalmente a punição corporal de crianças.

Esta proibição estende-se para além do contexto doméstico, aos contextos relacionados com cuidados alternativos, creches, pré-escolar, escolas ou instituições judiciais, proibindo, também, a utilização da punição corporal enquanto sentença para crimes cometidos pelas crianças e jovens.

Para mais informações, poderá aceder ao site da organização “End Violence Against Children | End Corporal Punishment”: https://endcorporalpunishment.org/countdown/

Sobre este assunto, poderá ainda consultar o artigo: Heilmann, A., Mehay, A., Watt, R., Kelly, Y., Durrant, J., Turnhout, J., & Gershoff, E. (2021). Physical punishment and child outcomes: A narrative review of prospective studies. The Lancet, 398(10297), 355-364.