Castigos Corporais e o Enquadramento Jurídico
O que são?
O castigo corporal é definido segundo o Comité dos Direitos da Criança, no Comentário Geral n. 8, de 2006, como “qualquer castigo “corporal” ou “físico” em que a força física é usada e com a intenção de causar algum grau de dor ou desconforto, ainda que de forma ligeira. A maior parte dos castigos corporais envolve bater (“palmadas “, “bofetadas”, “sovas”) numa criança, com a mão ou com um objecto – um chicote, pau, cinto, sapato, colher de pau, etc. Mas também pode envolver, por exemplo, pontapear, abanar ou projectar uma criança, arranhando, beliscar, morder, puxar cabelos, puxar as orelhas, forçar as crianças a ficar em posições incómodas, queimar, escaldar ou forçar a ingestão (por exemplo, lavar a boca das crianças com sabão ou forçando-os a engolir especiarias picantes).”
Enquadramento Jurídico
Segundo a Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC), o principal instrumento jurídico sobre direitos da criança, a proibição de todos os castigos corporais a crianças encontra-se expressa designadamente nos artigos 19.º e 37.º da Convenção.
O artigo 19.º, n.º 1 da CDC estabelece que “Os Estados Partes tomam todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educativas adequadas à protecção da criança contra todas as formas de violência física ou mental, dano ou sevícia, abandono ou tratamento negligente, maus tratos ou exploração, incluindo a violência sexual, enquanto se encontrar sob a guarda de seus pais ou de um deles, dos representantes legais ou de qualquer outra pessoa a cuja guarda haja sido confiada.”
Segundo a Constituição da República Portuguesa (CRP) no seu artigo 67.º, n.º2, alínea c) em conjugação com o artigo 36.º, n.º 5, consagra-se, respetivamente, a ideia da proteção da famíla, através da cooperação com esta, por parte do Estado, e atribuição aos pais do direito-dever de educar os filhos.
Sendo que, em parte alguma da CRP existe algum princípio que aponte na possibilidade de alguém infligir algum castigo a uma Criança, bem pelo contrário, existe o direito à integridade pessoal expresso no artigo 25.º que limita de forma clara quaisquer uso de tortura, maus-tratos, pena cruel, degradante ou desumana, afirmando-se no seu n.º1 que a integridade moral e física das pessoas é inviolável.
Sendo pacífico na jurisprudência e doutrina que os castigos corporais são proibidos desde 2007.”
Sabia que 63 estados em todo o mundo proibiram todos os castigos corporais às crianças?
Estes 63 estados aprovaram esta legislação contra todos os tipos de punição corporal, de modo a garantir que crianças e adultos se encontra igualmente protegidos, em termos legais (Heilmann et al., 2021). Em 2007, Portugal passou a ser um dos países que proíbe a punição corporal, inclusivamente, no contexto doméstico.
Para além destes, outros 26 estados (como China, México, Moçambique…) comprometeram-se a reformular a sua legislação de forma a proibir totalmente a punição corporal de crianças.
Esta proibição estende-se para além do contexto doméstico, aos contextos relacionados com cuidados alternativos, creches, pré-escolar, escolas ou instituições judiciais, proibindo, também, a utilização da punição corporal enquanto sentença para crimes cometidos pelas crianças e jovens.
Para mais informações, poderá aceder ao site da organização “End Violence Against Children | End Corporal Punishment”: https://endcorporalpunishment.org/countdown/
Sobre este assunto, poderá ainda consultar o artigo: Heilmann, A., Mehay, A., Watt, R., Kelly, Y., Durrant, J., Turnhout, J., & Gershoff, E. (2021). Physical punishment and child outcomes: A narrative review of prospective studies. The Lancet, 398(10297), 355-364.